Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços estão obrigados a manter em local visível e de fácil acesso, pelo ou menos, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É o que determina a Lei n° 12.291/10 do Diário Oficial da União, que foi sancionada no último dia 21 de julho pelo presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva.
Em outras palavras, os estabelecimentos comerciais devem fixar em local visível uma placa com a seguinte informação: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta".
O descumprimento da norma resulta em multa no valor de R$ 1.064,10. No Ceará, mais de 110 mil empresas devem precisar se adequar a essa determinação judicial.
“Essa lei não deve ser benéfica para os empresários do comércio, pois traz ônus de multa para a classe. Por outro lado, também não traz grandes benefícios para o consumidor. Isso porque o consumidor que sentir que seus direitos estão sendo lesados vai acabar recorrendo aos órgãos de defesa de seus interesses, como PROCON, por exemplo, e não, no caso, recorrendo ao código de defesa presente no estabelecimento”, explica o vice-presidente da Fecomércio-CE, Ranieri Leitão.
A lei estende-se para todo o país o que, antes, era aplicado apenas em alguns locais por meio de legislação municipal ou estadual, como, por exemplo, a Lei Distrital n° 3.278/2003.
De acordo com a Assessoria Institucional da Fecomércio-CE, a Federação deve seguir o mesmo posicionamento da Confederação Nacional do Comércio (CNC) em relação ao tema. A CNC posiciona-se divergente a iniciativa. Confira Posicionamento.
Ministério da Justiça defende apenas a multa como forma de punição O Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto da suspensão temporária da atividade e a cassação da licença do estabelecimento que contrariar a lei, defendendo apenas a multa como forma de punição.
Segundo a justificativa, “o Código de Defesa do Consumidor restringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando desproporcional sua adoção quando do descumprimento do disposto na presente proposta”.
Origem da Lei Federal A medida originou-se do Projeto de Lei n° 4.686/01, do ex-Deputado Luiz Bittencourt (PMDB/GO). A proposição foi aprovada em 4 de dezembro de 2008 pela Câmara dos Deputados, e em 4 de maio de 2010 no Senado Federal (PLC 138/2009).
Confira, a Íntegra da Lei com a Mensagem de Veto.
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